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O Presidente da ANAUNI, Bruno Fortes, esteve presente, nesta segunda-feira (11), a convite da Comissão de Defensores, Procuradores e Advogados Públicos – CDPAP, na sede da OAB/RJ para o ato público em defesa da autonomia das Funções Essenciais à Justiça.

Compuseram a mesa como palestrantes os Drs. Daniel Sarmento e Aldemario Araújo de Castro. Ainda na composição da mesa estiveram presentes representantes das entidades associativas da Advocacia Pública: além do Presidente da ANAUNI, o presidente do SINPROFAZ, Dr. Heráclio Camargo, Dr. Diogo Tristão pela UNAFE e Dr. Bruno Hazan, Secretário–Geral da ANAPE. Foi chamado a integrar a mesa também o Dr. Rodrigo Mascarenhas, representando a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro. Por fim, presidiu os trabalhos o presidente da CDPAP, Dr. Ronaldo Campos e Silva.

Após as palestras proferidas pelos Drs. Daniel Sarmento e Aldemario Araújo de Castro, o Presidente da ANAUNI ressaltou que os órgãos integrantes das Funções Essenciais à Justiça são resultado dos postulados decorrentes dos princípios fundamentais da República e da Democracia, bem como do princípio da separação das funções estatais.

Bruno Fortes enfatizou que o Poder do Estado é uno e que de sua soberania decorrem diversas funções estatais. Nesse diapasão, os órgãos integrantes das Funções Essenciais à Justiça representam parcela autônoma do Poder Soberano do Estado brasileiro, não integrando qualquer dos tradicionais “Poderes” da república.

O Presidente da ANAUNI verbalizou que o texto constitucional atribui às funções desempenhadas no Título IV, Capítulo IV da Constituição Federal a condição de “essenciais”, donde se conclui que essas atividades são imprescindíveis, cuja não existência põe em risco a concepção do Estado como democrático e republicano. Por isso, citando Diogo de Figueiredo Moreira Neto “não se tratam de funções auxiliares, mas de funções essenciais, vale dizer, tão imprescindíveis quanto as demais reguladas no mesmo Título IV, da Organização dos Poderes”.

Destarte, ainda citando Diogo de Figueiredo foi pontuado pelo Presidente da ANAUNI que é inegável que o status constitucional conferido às Funções Essenciais à Justiça, o mesmo dos tradicionais “Poderes”, faz com que a elas sejam aplicadas a regra da independência e da harmonia expressa no art. 2º do texto constitucional.

O Presidente da ANAUNI asseverou que o vocábulo “Justiça” deve ser compreendido em sua dupla dimensão. Em sua dimensão institucional, designativa de Poder Judiciário, e em sua dimensão de valor a ser perseguido por todos. Ressaltou então que as Funções Essenciais à Justiça realizam este valor mesmo fora do Poder Judiciário. No caso da Advocacia Pública tal se dá quando os advogados públicos emitem os mais diversos pareceres, quando atuam em câmaras de conciliação, quando realizam termos de ajustamento de conduta e etc. O mesmo vale para a Defensoria Pública, para o Ministério Público e a Advocacia liberal.

Ainda durante o discurso, Bruno Fortes evidenciou, mais uma vez, que as Funções Essenciais à Justiça não integram o Poder Executivo. Trata-se de um novo modelo de distribuição das funções estatais. Destacou que na doutrina o encaixe dos órgãos que compõem as Funções Essenciais à Justiça no “Poder Executivo” se faz por mera exclusão e não por técnica jurídica.

Em sua fala, o Presidente da ANAUNI enfatizou que as Funções Essenciais à Justiça não integram o “Poder Executivo” não só por sua topografia dentro do Título IV da Constituição Federal, mas, sim e precisamente, por que os órgãos que a compõe não desenvolvem as funções típicas deste “Poder”, quais sejam: atividades de governo e de administração.

Ficou demonstrado que as Funções Essenciais à Justiça são um conjunto de atividades fiscalizatórias, consultivas e postulatórias, preventivas ou repressivas, através dos quais interesses juridicamente protegidos são acautelados por meio do exercício atividades jurídicas essenciais por parte de órgãos com mesma envergadura constitucional daqueles integrantes dos tradicionais “Poderes” do Estado. Tais atividades não se enfeixam naquelas próprias da Função Executiva.

Bruno Fortes concluiu, mais uma vez, criticando a subscrição da peça da ADI n.º 5.296 pelo Advogado-Geral da União, cuja missão constitucional no controle concentrado é de defensor da constitucionalidade do ato impugnado jamais de agressor. Advertiu que a atuação do Advogado-Geral da União no caso é fruto da mais absoluta incompreensão do seu papel constitucional, incompreensão esta que se extrai e contamina todas as demais funções por ele exercidas na Advocacia-Geral da União.

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