A Assembléia Nacional Constituinte de 1987/88, inicialmente inspirada no sistema de governo parlamentarista, elaborou a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que, no seu Título IV, tratou da “ORGANIZAÇÃO DOS PODERES” e, nesse Título, designou o Capítulo I ao “PODER LEGISLATIVO”, o Capítulo II ao “PODER EXECUTIVO”, o Capítulo III ao “PODER JUDICIÁRIO” e o Capítulo IV às “FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA”, inserindo neste último Capítulo o MINISTÉRIO PÚBLICO, na Seção I, e a ADVOCACIA DE ESTADO, denominada na Carta como “Advocacia Pública”, na qual se inclui a ADVOCACIA-GERAL DE UNIÃO, na Seção II. O Constituinte situou a Advocacia-Geral da União fora dos três Poderes da República, para que pudesse atender, com independência, aos três Poderes, haja vista que a representação judicial da União, confiada à nova Instituição, envolveria os chamados “Três Poderes” da República. Também consignou que a Advocacia-Geral da União seria responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos somente do ‘Poder Executivo”, restrição não imposta aos Procuradores das Unidades da Federação.
Autor: Waldemar Leite