A Constituição de 1988, em seu artigo 131, erigiu a Advocacia-Geral da União à condição de Função Essencial à Justiça, atribuindo-lhe as funções de representação judicial da União como um todo, ou seja, de seus vários poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo), bem como a importante função de assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal, talvez a mais importante atribuição da carreira de Advogado da União.
Nesse desiderato, cabe aos Advogados da União a formatação jurídica das políticas públicas, bem como o controle de legalidade dos atos administrativos, função que é desempenhada no âmbito da Consultoria Geral da União, das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados. Isso porque entendeu o legislador constitucional que essa atuação é estratégica para o Estado Brasileiro, e demanda, portanto, um corpo de advogados com forte compromisso ético, independência e perfil técnico para atuar em questões que são fundamentais para o desenvolvimento do nosso País.
Não se pode retroagir nessa matéria. Fixada a premissa constitucional, há 20 anos, não se pode admitir que ainda nos dias hoje tenhamos em órgãos públicos federais, notadamente em Ministérios, a atuação de profissionais de direito que não pertençam à carreira de Advogado da União, que não tenham sido submetidos ao crivo do concurso público para essa carreira. A influência política, como é cediço, no âmbito de áreas técnicas, entre as quais podemos incluir o direito, é um risco para a própria consolidação do Estado democrático de Direito, na medida em que possibilita que questões que não são afetas ao domínio jurídico sejam trazidas a esse campo, resultando em uma intervenção indevida da política nos assuntos de natureza extremamente técnicas, os quais devem ficar sob a guarda do corpo jurídico devidamente habilitado para tal.
Não que se queira dizer que direito e política são extremes, e não se misturam. Contudo, cabe ao Advogado do Estado idealizar e assessorar o gestor público acerca dos aspectos da legalidade e constitucionalidade, não podendo se imiscuir no mérito da ação administrativa, que é a parte política do ato administrativo. A competência para esse aspecto é do Administrador Público, do Gestor, e não do Advogado, que deverá se furtar de dizer se tal medida é ou não conveniente e oportuna, valendo-se dos seus conhecimentos técnico-jurídicos tão somente para verificar se a medida é ou não constitucional, se é ou não legal.
Nesse sentido, os Advogados da União, devidamente recrutados em concurso público, são aliados da Administração Pública, orientando os gestores sobre como conduzir sua atuação sob o prisma da Constituição e das Leis do País, de forma a prevenir a prática de atos que possam ser ulteriormente atacados por vícios e ilegalidades.
Importante, pois, que para o exercício desse mister se dê cumprimento ao texto constitucional e à Lei Complementar n. 73/93, que atribuiu a essa carreira específica essa atividade de consultoria e assessoramento do Poder Executivo. Qualquer outra situação em que Advogados de outras carreiras ou mesmo que “sequer integram a Administração Pública”, configura burla ao texto constitucional, e flagrante ato de desvio de função em detrimento da legalidade e da observância da eficiência.
Urge, pois, que se tenha plena consciência do relevante papel dos Advogados da União do Consultivo, e que os nossos dirigentes dêem a esses Advogados a possibilidade de poder mostrar o quão poderão ser profícuos e eficientes na defesa do interesse público.
A Anauni se propõe a exercer essa função de mostrar à sociedade o importante papel dos Advogados da União do Consultivo, e não se furtará a denunciar as mazelas que se apresentam a cada dia no âmbito das Consultorias Jurídicas dos Minsitérios, notadamente com a usurpação da carreira de Advogado da União, situação que receberá o nosso total repúdio e mesmo uma atuação mais contundente, no âmbito da Administração e mesmo do Judiciário, caso necessário.
Marcos Luiz da Silva
Presidente da Anauni – Associação Nacional dos Advogados da União