(61) 3344-4386 [email protected]

A Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI, entidade de classe legitimada para representar Advogadas e Advogados da União em todo o País e que possui, entre seus fins estatutários, a missão de defender as atribuições da carreira, vem expor o seguinte, acerca do Decreto Nº 12.119, de 25 de julho de 2024.

A referida norma, editada pelo Presidente da República, revoga os arts. 13 e 14 do Decreto Nº 12.091, de 3 de julho de 2024, que, por seu turno, institui “a Rede Federal de Mediação e Negociação – Resolve, destinada a organizar, promover e aperfeiçoar o uso da autocomposição de conflitos por meio da mediação e da negociação como ferramentas de gestão e de melhoria da execução de políticas públicas”.

Os dispositivos revogados, em suma, previam a obrigatoriedade da participação da Advocacia-Geral da União quando as mediações ou negociações envolvessem a União, o que não constituiria qualquer novidade, visto que, por previsão do art. 131 da Constituição, e do art. 1º da LC 73/93, compete à AGU representar a União não só judicial, como extrajudicialmente.

Embora sigam inabaláveis os mandamentos constitucionais e legais nesse sentido, a ANAUNI entende que os dispositivos infralegais que previam, de maneira privativa, a atribuição da AGU em representar a União em procedimentos envolvendo mediação e negociação eram importantes, no sentido de reafirmar essa competência. Sua revogação, por outro lado, traz o risco de uma interpretação segundo a qual, nesses processos específicos, a participação da AGU seria prescindível, o que claramente violaria as normas constitucional e legal supramencionadas.

Por entender que o Decreto Nº 12.119 vai no sentido de vulnerabilizar atribuições caras à carreira de Advogado da União e à AGU, a ANAUNI informa que vem adotando, desde a sexta-feira, dia 26 de julho, data da publicação da norma em apreço, medidas no sentido de questionar sua juridicidade. Entre elas, enviou ofício ao Advogado-Geral da União e à Casa Civil, via Lei de Acesso à Informação, a fim de obter acesso à íntegra do processo que resultou na edição do decreto. Para além disso, analisa as vias adequadas para a impugnação judicial da norma, visto que, a toda evidência, afronta a Constituição e o Direito pátrios.