Previdência Complementar dos Servidores Públicos. A necessidade de um efetivo debate com os atores interessados.
No dia 28/02/2012, com o voto de 318 Deputados Federais, foi aprovado, no plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1.992, de 2007, que cria o Fundo de Previdência Complementar dos Servidores Públicos – FUNPRESP. O projeto agora vai ao Senado para discussão e votação.
Atos judiciais de ofício antes da citação.
O juiz poderá extinguir o processo de plano, por entender que o autor não utilizou procedimento correto? O Projeto de Código de Processo Civil vem reforçar o protagonismo judicial?
Artigo: O cabimento do instituto da reclamação no âmbito dos Tribunais Regionais Federais
Exercício do direito de petição ou do direito de ação [01], a reclamação é uma demanda típica: somente pode ser utilizada em hipóteses previamente determinadas pelo legislador. E duas são as hipóteses: reclamação para a preservação da competência de órgão jurisdicional e reclamação para garantir a autoridade de decisão judicial [02]. No presente estudo nos deteremos apenas à primeira hipótese.
Direito á Saúde – Associada publica Artigo em site especializado
A Advogada da União e Associada da Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNi – Dr. Gabriela Moreira Castro publicou no site especializado em estudos jurídicos – JUS NAVIGANDI – relevante artigo doutrinário esclarecendo que a descentralização de atribuições no Sistema Único de Saúde entre os entes participantes justifica a não imputação á União da execução de procedimentos de Média e Alta complexidade.
Autonomia financeira da AGU fortalece defesa do Estado
A Proposta de Emenda Constitucional 452/2009 inclui, dentre os seus vários dispositivos, um que institui a Autonomia Institucional da Advocacia Pública como um dos seus princípios norteadores. Essa autonomia tem como consequências diretas a autonomia financeira e orçamentária da instituição, seja no âmbito federal, seja estadual.
Em Defesa da AGU e do Estado Democrático de Direito, por Marcos Luiz
A propósito do artigo “União é causal da morosidade da Justiça brasileira”, de autoria de José Alberto Dietrich Filho, veiculado no site Consultor Jurídico, cumpre fazer alguns esclarecimentos, considerando as impropriedades verificadas no aludido texto. A União, conforme consta do texto Constitucional, é o ente de Direito Público que, no plano internacional, representa a República Federativa do Brasil e no plano interno, constitui-se em ente da federação, com personalidade de Direito Público, sendo representada judicial e extrajudicialmente pela Advocacia-Geral da União, em consonância com o artigo 131 do texto constitucional.
A Usurpação das Atribuições dos Advogados da União nos Órgãos de Assessoramento Jurídico ao Poder Executivo
A Constituição de 1988, em seu artigo 131, erigiu a Advocacia-Geral da União à condição de Função Essencial à Justiça, atribuindo-lhe as funções de representação judicial da União como um todo, ou seja, de seus vários poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo), bem como a importante função de assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal, talvez a mais importante atribuição da carreira de Advogado da União.
Juiz arrecada?
Há vários meses vimos observando atentamente algumas manifestações de certa entidade representativa da Magistratura Federal e resolvemos, dado inusitado das declarações, escrever algumas linhas sobre o assunto, tentando responder à seguinte pergunta: Juiz arrecada?
Emenda Constitucional 46 e sua amplitude
O presente artigo tem por objetivo decifrar a real amplitude da Emenda Constitucional nº 46, no que tange às ilhas costeiras situadas em sede de município. Isto porque, embora ainda não haja posicionamento doutrinário a respeito do tema, uma série de conflitos judiciais se formaram acerca do real alcance da emenda citada. Para o perfeito entendimento do tema, exporemos as posições divergentes e, por fim, posicionaremo-nos a fim de contribuir para o deslinde dessa celeuma em torno da nova redação do art. 20, IV, da CRFB.
O Escopo da Interpretação das Leis
A proposição jurídica não tem conteúdo fixo; os conceitos com que trabalha o intérpreteaplicador (e.g. o juiz) não têm valores determinados; a ordem jurídica não contém em si, já dada, para cada caso, pelo menos uma regra aplicável. Partindo-se dessa premissa, a aplicação de uma proposição jurídica tem de ser precedida da averiguação de seu conteúdo.