Multa Diária e Obrigação de Fazer Contra a Fazenda Pública – 2000
Observamos, de quando em vez, grande alvoroço e preocupação por parte de autoridades administrativas que recebem ordem judicial de cumprimento de obrigação de fazer em prazo determinado, sob pena de multa diária, nos termos do art. 644 do Código de Processo Civil.
Objeção de Pré-Executividade – 2000
Embora não concordemos com o manejo indiscriminado de recursos e incidentes processuais tendentes, simplesmente, à procrastinação dos processos, não podemos nos afastar da realidade de que, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, cumprenos lutar, em todas as instâncias, para reverter uma situação jurídico-processual desfavorável ao ente estatal defendido. É lógico que, para isso, é necessário o mínimo de possibilidade de reversão dessa situação jurídica, de modo a afastarmo-nos, de vez, dos institutos meramente protelatórios.
Inaplicabilidade do Art. 604 do CPC Contra a Fazenda Pública – 2000
Não é novidade que o legislador não consegue, ao positivar o Direito, prever todas as situações fáticas que, em tese, deveriam ser reguladas pela norma. Daí a freqüente constatação da existência de lacunas na lei. Também é sabido que essas lacunas existem apenas na lei, não no ordenamento jurídico, de sorte que cabe ao intérprete integrar a norma, valendo-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil).
Honorários Advocatícios no Processo de Execução – 2000
Em consonância com a louvável proposta do Centro de Estudos da Advocacia-Geral da União, estaremos, a partir deste mês, apresentando algumas idéias com o modesto propósito de convidar a comunidade jurídica e, em especial, os colegas militantes da Advocacia Pública a uma reflexão sobre alguns temas de interesse no nosso cotidiano forense e, quem sabe, colaborar, de alguma forma, com o aprimoramento da defesa judicial da União.
A Cidadã Aniversaria
Completo hoje dezoito anos de idade. Parece que foi ontem. Depois de uma longa noite e de um parto difícil, vim ao mundo pelo Brasil. Assim que nasci, batizaram-me de “cidadã”. Por muitos me considerarem “moderna”, “de vanguarda”, esperavam que eu pudesse, por mim mesma, transformar a realidade brasileira. Tanta expectativa, confesso, deixou-me assustada. Afinal, pensava eu, o que pode fazer sozinha uma mera “folha de papel”? Olhando para trás, surpreendo-me, todavia, com o avanço que tivemos. Não eu, apenas. Nós. Tenho comigo a sensação de que poderíamos ter feito bem mais, não fosse…
O Advogado Público – 2005
O Dia do Advogado incita reflexões sobre aqueles que defendem um cliente qualificado por ser o titular do poder estatal, mas que vê a administração de seu patrimônio ser alvo de um número imenso de ações, as quais, em que pese muitas vezes legítimas, devem ser debatidas judicialmente para que sejam solucionadas de forma justa. Assim, além dos nobres colegas da advocacia privada, cuja luta diária testemunhei na pessoa de meu pai, conscientizando-me, desde pequena, das dificuldades daqueles que labutam arduamente, arcando com os custos de sua profissão, estão de parabéns os advogados do povo brasileiro.
Licitação com Recursos Oriundos de Organismo Internacional
O §5º do artigo 42 da Lei 8.666/93 encerra um dos temas mais complexos do estatuto licitatório, pois se ocupa em tratar da mitigação da obrigatoriedade de dispositivos da Lei 8.666/93, nos negócios que envolvem recursos oriundos de entidades internacionais.
O próprio caput do aludido artigo já demonstra a intenção do legislador de não tornar as formalidade e exigências previstas na Lei 8.666/93 como regras inflexíveis impeditivas a tais negócios internacionais, que, obviamente, envolvem aspectos econômicos e financeiros específicos e diferenciados, necessários à concretização da própria disputa e ulterior contratação.
Instituição Constitucional Independente ou Órgão do Executivo?
A Assembléia Nacional Constituinte de 1987/88, inicialmente inspirada no sistema de governo parlamentarista, elaborou a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que, no seu Título IV, tratou da “ORGANIZAÇÃO DOS PODERES” e, nesse Título, designou o Capítulo I ao “PODER LEGISLATIVO”, o Capítulo II ao “PODER EXECUTIVO”, o Capítulo III ao “PODER JUDICIÁRIO” e o Capítulo IV às “FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA”, inserindo neste último Capítulo o MINISTÉRIO PÚBLICO, na Seção I, e a ADVOCACIA DE ESTADO, denominada na Carta como “Advocacia Pública”, na qual se inclui a ADVOCACIA-GERAL DE UNIÃO, na Seção II.
Alternative Dispute Resolution in the Public Sector: The American Experience – 2005
Uso de meios alternativos para solução de conflitos: a experiência norteamericana” é o tema do trabalho apresentado pelo Dr. Wilson Fontes Ribeiro, advogado da União da PRU-1, ao término do curso “Theory and Operation of a Modern National Economy: A Sixteen-Week Study Program”, na George Washington University (Minerva Program), no início de 2005.
Papel da AGU é viabilizar funcionamento do Estado
A Advocacia-Geral da União é a instituição de Estado criada pela Constituição Federal de 1988 para fazer a defesa dos interesses da União junto ao Poder Judiciário ou fora dele (atuação extrajudicial), além de receber a missão de prestar assessoramento jurídico a um dos poderes da República, o Poder Executivo.