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O Regime de Previdência Complementar (RPC) não é novidade: instituído pela Lei nº 12.618/2012, o plano estabelece, aos servidores públicos federais, limites de contribuição previdenciária e de proventos de aposentadoria/pensão que se aproximam às regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): proventos de aposentadoria limitados ao teto do RGPS e contribuição previdenciária em alíquotas progressivas (7,5% a 14%) que incidem sobre o teto dos benefícios do RGPS – ao invés de incidir sobre a remuneração do servidor.

O RPC tornou-se regra aos servidores ingressos no Poder Executivo Federal a partir de 04 de fevereiro de 2013, no Poder Legislativo Federal a partir de 07 de maio de 2013 e no Poder Judiciário a partir de 14 de outubro de 2013. Não há muito o que se discutir a respeito da aplicação do regime a esses agentes públicos.

Para os ingressos no serviço público federal antes desses marcos temporais, a Constituição Federal e as leis vigentes facultam a opção de migrar ao RPC e, com isso, assumir os ônus e os bônus do regime ao qual os novos servidores já estão sendo enquadrados. Aqui se fala em migração justamente porque o servidor ingresso antes da instituição do RPC renuncia ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – e, consequentemente, às regras de contribuição previdenciária e de aposentadoria que lhe eram cabíveis.

Nesse contexto, a Medida Provisória (MP) nº 1.119, de 25 de maio de 2022, surge como a quarta oportunidade para que servidores ingressos antes da instituição do RPC migrem para esse sistema.

Associado, leia o estudo completo realizado pela ANAUNI em parceria com a FdS Advogados que se encontra na área restrita, pasta Documentos / Relatórios Judiciais / Freitas da Silva.