O Advogado e ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto, em parecer encaminhado em decorrência de consulta formulada pela ANAUNI, manifestou-se contrariamente à proposta de unificação das carreiras jurídicas da AGU com as carreiras de Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil, por entendê-la inconstitucional.
A consulta foi formulada pela Diretoria da ANAUNI com o objetivo de elucidar questões de natureza jurídica que estão relacionadas a uma proposta dessa natureza, especialmente no que concerne à amplitude do artigo 131 da Constituição Federal, que trata da competência da Advocacia-Geral da União. A maior dúvida suscitada foi: a AGU pode realizar a defesa jurídica de entidades da administração indireta?
No bojo do seu bem elaborado parecer, o ex-Ministro Ayres Britto conclui que não, e que a aprovação de projeto de lei dessa natureza configuraria verdadeira subversão da racionalidade administrativa instituída pelo texto constitucional. Segundo ele, o termo “União” citado no artigo 131, caput, da Constituição, tem acepção de “entidade federada”, de “personalidade jurídica de per si”, não abrangendo as pessoas jurídicas de direito público que compõem a administração indireta. Assim, para ele “nenhum ente federado recobre, com sua unitária personalidade, as unidades administrativas a que o Magno Texto apõe os nomes de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas subsidiárias, porque tais unidades detêm personalidade jurídica própria”.
Para o insigne jurista, a Constituição Federal, ao tratar da Advocacia Pública, não concedeu a essa instituição competência para atuar na defesa da Administração Indireta. E registra em seu estudo: “E se a Constituição não incluiu tais entidades administrativas, também deixou à margem de sua conformação normativa as respectivas procuradorias ou unidades advocatícias”.
Assim, analisando o capítulo da Advocacia Pública contido no texto constitucional, conclui o Ilustre Jurista que “não cabe à AGU: a) nem a representação judicial nem a consultoria jurídica das unidades federadas dos Estados e do Distrito Federal, visto que tais atividades foram adjudicadas aos Procuradores dessas duas modalidades de entes federativos; b) nem isoladamente representar nem também solitariamente prestar consultoria ou então assessoramento jurídico às entidades de Administração Indireta da União, nelas encartadas as autarquias e fundações estatais”.
Outro ponto relevante do Parecer é o que trata da autonomia da AGU frente aos demais órgãos do Poder Executivo brasileiro. Para o parecerista, “o juízo de que incumbe à AGU prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, por modo ininterrupto, não conduz ao juízo de que ela faz parte da intimidade estrutural de tal Poder”. Assim, a AGU seria órgão de Estado, e não de Governo, de modo que cabe a essa instituição “representar a pessoa jurídica da União, e não somente um dos Poderes dela (no caso, o Poder Executivo)”.
Ao final, conclui o parecerista que a Advocacia-Geral da União “carece de competência constitucional para a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas federais. Carência insuscetível de suprimento por lei, por se tratar de matéria que jaz sob a absoluta reserva de Constituição, o que também significa a impossibilidade de contornar essa vedação constitucional por meio de lei unificadora das carreiras advocatícias da própria AGU com aquelas encarregadas da representação judicial e extrajudicial, da consultoria e do assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas de índole federal”.
Em face do parecer apresentado, a Diretoria da ANAUNI deverá se reunir nos próximos dias para discutir as providências que adotar em relação à medida proposta pelo Advogado-Geral da União, considerando ainda que, tanto na consulta formulada no âmbito da AGU como na consulta interna realizada dentre seus associados, uma grande maioria de membros da carreira de Advogado da União manifestaram-se contrariamente à proposta de unificação das carreiras jurídicas.
O parecer já foi encaminhado a autoridades da República, para a devida ciência de seus termos.
O estudo poderá ser acessado pelos associados na área restrita do site da Anauni no link “Dados e Informações Sobre a Carreira”.