Recentemente, foi realizada representação em face do Dr. Leandro dos Santos Marques, Advogado da União lotado na CJU/SP, e dirigida ao Advogado-Geral da União.
O documento é assinado, tudo leva a crer, por pessoa inexistente ou acaso existente que não teria condições de ter acesso às informações contidas no dito documento denunciador.
O documento revela fatos que, ainda que verdadeiros, o que não se reconhece, somente um membro da Advocacia-Geral da União poderia ter acesso e muito provavelmente um membro da própria CJU/SP.
O documento faz expressa menção ao movimento de entrega de cargos em comissão atualmente em curso no âmbito da Advocacia-Geral da União. Ademais, o Denunciante assevera: “Acuso a franca e ampla utilização de recursos próprios da Administração Pública, como caixa postal eletrônica Institucional, material de escritório, tempo de secretária e demais servidores. Tudo laborado, inclusive, no horário do expediente funcional.”
Referidos excertos extraídos da representação são muito claros em evidenciar que a representação partiu de um integrante de uma das carreiras da Advocacia-Geral da União, muito provavelmente por parte de um Advogado da União também lotado e/ou em exercício na Consultoria Jurídica da União em São Paulo, fato este ainda objeto de apuração.
No que toca a esta Nota de Desagravo, a ANAUNI leva em consideração o fato da simulação no que toca à pessoa do Denunciante, pessoa que se crê inexistente ou pelo menos não devidamente identificada, o que leva à conclusão que se trata de denúncia anônima, ato este absolutamente reprovado pela ordem jurídica.
O Denunciante, que cita vários artigos da Lei n. 8.112/90, ignorou a determinação contida no artigo 144 da mesma Lex, que estabelece:
“ Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.” (destaques nossos)
O malfadado documento de representação não contém a identificação, muito menos o endereço do denunciante, ademais impossível confirmar a autenticidade da subscrição, fatos esses reveladores da covardia do agente denunciante e do absoluto descrédito de que se faz merecedora a representação, haja vista que apresentada em absoluto arrepio da legislação pertinente.
A respeito, calha trazer à baila os ensinamentos do Procurador do Distrito Federal, Dr. Antônio Carlos Alencar Carvalho[1], que citando o festejado doutrinador José Armando da Costa, preceitua: “O preceito do art. 144 da Lei 8.112/90 tem o escopo de preservar a dignidade do cargo público e constitui um direito subjetivo dos servidores contra denúncias vazias, infundadas, perseguições políticas, agressões à honra perpetradas por desafetos ou por pessoas de má-fé, de modo a evitar que, sob o manto do anonimato, terceiros irresponsáveis venham a vilipendiar a imagem e a distinção de cidadãos que zelam e servem a coisa pública. Não se trata de uma garantia da pessoa física do funcionário, porém de uma proteção à dignidade do posto público e ao alcance dos fins superiores da própria Administração. Sem regras, indivíduos inescrupulosos empregariam, anônima e impunemente, todo tipo de difamação e calúnia, sem ao menos a oportunidade de defesa para os ofendidos, que sofreriam o constrangimento da instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, procedimentos cujo conteúdo termina por se refletir publicamente, no âmbito da repartição pública, com irreparável gravame ao funcionário ilegalmente acusado. O art. 144 é uma garantia dos que exercem cargo público e da dignidade que se lhes presume, que requer prova robusta e identificação, qualificação, endereço e denúncia por escrito dos delatores, sob pena de os funcionários padecerem afrontas e danos físicos e morais irreparáveis apenas porque um desconhecido – quiçá um desafeto ou mesmo pessoas mal-intencionadas – resolveu adotar o expediente apócrifo como meio de prejudicar facilmente o servidor público”.
Mas a representação pode ir além de um anonimato, pode revelar um comportamento criminoso, haja vista que tudo indica que o subscritor é pessoa inexistente ou que tenha tido seu nome utilizado sem seu conhecimento.
A apuração está em adiantada fase de apuração da verdadeira autoria e a ANAUNI já disponibilizou seu aparato jurídico para a defesa do associado, acaso seja dado prosseguimento administrativo para a insólita representação.
Ademais, acaso se confirme a existência de conduta criminosa com utilização indevida de nome de terceiros para, em verdade, encobrir o anonimato, a ANAUNI também disponibilizará seu aparato jurídico para as devidas providências no campo criminal.
Acaso o Denunciante se trate de associado da ANAUNI, antes de qualquer providência na seara administrativa e criminal, o caso será levado ao Conselho de Ética, Prerrogativa e Disciplina para a devida análise, segundo o Estatuto da Associação.
Por fim, tendo em vista o flagrante ataque ao legítimo movimento em curso na AGU de entrega de cargos em comissão e haja vista a inexistência de obediência ao art. 144 da Lei n. 8.112/90, bem como as fortes evidências de subscrição por pessoa inexistente ou utilização de nome de terceiro desconhecedor dos termos da Denúncia, o que põe em absoluto descrédito todos os fatos contidos na representação, a Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI apresenta a presente NOTA DE DESAGRAVO em favor do associado Leandro dos Santos Marques, ao mesmo tempo em que REPUDIA o ataque ao movimento dos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central.
A Diretoria da ANAUNI
[1] http://jus.com.br/artigos/402/a-instauracao-de-processos-administrativos-disciplinares-a-partir-de-denuncias-anonimas. Acesso em: 14/07/2015.