A Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI, por meio de sua Diretoria, torna pública sua irresignação com a indicação de pessoa alheia à Advocacia-Geral da União para o exercício do cargo de Consultor Jurídico do Ministério da Cidadania, cujas atribuições típicas de assessoramento jurídico são inerentes aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União.
A AGU, e os Advogados da União, atuam em importantes políticas públicas promovidas por todos os Ministérios, inclusive analisando contratos e convênios para liberação de recursos públicos de elevada monta. Esses profissionais são os responsáveis pela aferição de legalidade dos atos do Poder Público federal e orientam os gestores públicos a como praticarem atos sem ferir a Constituição e as leis do País. É exatamente para tornar os órgãos federais mais eficientes e impessoais que o constituinte criou a AGU e exigiu concurso público específico para todos seus membros.
A indicação, além de afrontar diretamente o artigo 131 da Constituição da República, é considerada um grande recuo do Ministério da Cidadania na direção da atual demanda da sociedade brasileira que é um Estado mais impessoal e eficiente, podendo ser considerada ainda uma prévia do desmonte do Estado que se pretende implementar por meio da Reforma Administrativa, já enviada ao Congresso Nacional.
Convém destacar que a ANAUNI sempre defendeu que as funções públicas devem ser exercidas privativamente pelo agente público que se submeteu ao concurso pertinente com as suas atribuições, zelando para que os membros da carreira de Advogado da União, conforme prevê a Constituição Federal, exerçam privativamente e não tenham usurpadas suas atribuições de representação e assessoramento jurídico da União.
Não é demais lembrar que, também no âmbito da AGU, a ANAUNI vem há anos combatendo as constantes tentativas dos governos do momento em aparelhar as chefias de seus órgãos de execução e de direção superior. Já tivemos, no passado, Procuradores-Gerais e Consultores-Gerais de fora da AGU, e atualmente se revela necessária a consolidação da prática de nomeação de membros efetivos das respectivas carreiras para todas as posições de chefia.
Por tais razões, repudia-se veementemente a indicação em questão, pugnando-se para que seja substituída pela indicação de Advogado da União, conforme determina a Constituição e a correta interpretação da Lei Complementar nº 73/93.
Brasília, 18 de Setembro de 2020
ANAUNI – Associação Nacional dos Advogados da União