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A Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI, entidade que há 25 anos representa a carreira de Advogado da União em todo o País, vem manifestar surpresa e estranhamento frente ao teor do Decreto n. 10.761, de 2 de agosto de 2021, publicado na Edição Extra do D.O.U. de mesma data. Sua edição deu-se em decorrência da criação do Ministério do Trabalho e da Previdência, pela Medida Provisória n. 1.058, de 27 de julho de 2021, dispondo sobre a Estrutura Regimental provisória do novo Ministério.

Ainda que a provisoriedade da Estrutura Regimental esteja declarada no ato normativo, é preocupante que não tenha sido prevista desde logo a existência de uma Consultoria Jurídica ou que sequer tenha sido fixado um prazo para sua instalação. Em vez disso, previu-se apenas que “a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prestará apoio jurídico ao Ministério do Trabalho e Previdência, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal” (art. 9º).

A Medida Provisória n. 1.058, de 2021, tem previsão similar e determina, no § 2º de seu art. 4º, que, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN prestará apoio jurídico ao Ministério do Trabalho e Previdência e às unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Esclareça-se que o Ministério recém-criado assumirá atribuições que estavam a cargo do Ministério da Economia, nascido da fusão dos antigos Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho, em 1º de janeiro de 2019, com a edição da Medida Provisória n. 870.

O art. 13 da Lei Complementar n. 73, de 1993, determina que “a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados”. Já as Consultorias Jurídicas junto aos demais Ministérios extintos integravam a estrutura da Consultoria-Geral da União e tinham suas atividades desempenhadas por Advogados da União.

Com a extinção do Ministério da Fazenda e sua substituição pelo Ministério da Economia, a PGFN assumiu as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do novo Ministério. As Consultorias Jurídicas das outras pastas fundidas, por seu turno, foram desativadas e incorporadas ao Ministério da Economia.

A MP n. 870, de 2019, tratou expressamente da transferência das atribuições de consultoria e assessoramento daquelas Consultorias Jurídicas para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitindo, inclusive a fixação de exercício provisório ou a prestação de colaboração temporária de membros da Advocacia-Geral da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo prazo, prorrogável, de doze meses (interstício já estendido duas vezes).

Era de se esperar que, criado (ou recriado) o Ministério do Trabalho e Previdência, o movimento inverso ocorresse, com a criação (recriação) de uma Consultoria Jurídica em sua estrutura – tecnicamente submetida à Consultoria-Geral da União –, em respeito também ao disposto no art. 11 da Lei Complementar n. 73, de 1993.

Seria, ainda, uma oportunidade de retomar a discussão sobre a necessidade de solucionar a situação dos Advogados da União que estão em exercício provisório na PGFN, para que se conclua o já excessivamente prolongado processo de transferência gradativa das atividades das Consultorias Jurídicas extintas à PGFN, decorrente da criação do Ministério da Economia.

É razoável que haja um período de transição e adaptação para assunção das tarefas de consultoria e assessoramento jurídico, tanto na fusão de Ministérios, quanto em sua cisão.  De forma que não se esperaria a transferência imediata das atividades jurídicas concernentes ao recriado Ministério do Trabalho e Previdência da PGFN para a nova Conjur. Mas o Decreto n. 10.761, de 2021, sequer cuidou disso. Não houve qualquer menção à criação de uma nova Consultoria Jurídica ou fixação de prazos para a transferência das atribuições e para a movimentação de Advogados da União. Ao contrário, estendeu-se, mediante decreto e por prazo indeterminado, a competência da PGFN para além dos limites previstos no art. 13 da Lei Complementar n. 73, de 1993.

As atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos do Poder Executivo federal são atribuições ordinárias e essenciais da carreira de Advogado da União e incluem as relevantes tarefas de formatação jurídica das políticas públicas e controle de legalidade dos atos administrativos. Cabe às Advogadas e Advogados da União prestar consultoria e assessoramento jurídico aos Ministérios (exceto ao da Economia, ex-Fazenda), função que é desempenhada no âmbito das Consultorias Jurídicas dos Ministérios.

Assim, não se pode encarar com naturalidade que um decreto que visa a estruturar um Ministério – mesmo em caráter provisório – não trace sequer um plano ou cronograma para a reinstalação de sua própria Consultoria Jurídica. Ao repetir previsão já contida na MP recriadora e condicionar a um posterior decreto o retorno à CGU das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Ministério do Trabalho e Previdência, o ato normativo estruturador mantém por prazo indeterminado situação de flagrante ilegalidade e usurpação de atribuições da carreira de Advogado da União.

Diante desse quadro, a ANAUNI informa que manterá sua permanente atuação em defesa das atribuições da carreira de Advogado da União, empenhando seus esforços no âmbito da Administração, ou, se necessário, junto ao Poder Judiciário, para resguardá-las e para garantir o respeito ao disposto na Lei Complementar n. 73, de 1993.

Brasília, 04 de Agosto de 2021