A Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI, entidade que há 25 anos representa a carreira de Advogado da União em todo o País, recebeu com surpresa e preocupação a publicação do Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022 (DOU 17/08/2022), que, entre outras medidas, aprova a nova Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União – AGU e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da AGU e da Procuradoria-Geral Federal.
À luz da legislação aplicável, o decreto contém vários pontos merecedores de crítica, a exemplo da omissão do Conselho Superior da AGU e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no rol dos órgãos de direção superior da instituição, ou ainda a atribuição, à Secretaria-Geral de Consultoria, de competências próprias da Consultoria-Geral da União em matéria de atos normativos (art. 8º, XII e XIII do Anexo I).
Contudo, dentre as inovações promovidas pelo referido decreto, a que mais salta aos olhos é a menção que faz à PGF não mais como órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, mas na condição de efetiva integrante da estrutura organizacional da instituição.
No ato normativo que anteriormente regulamentava a matéria, o Decreto nº 10.994, de 14 de março de 2022 – ora revogado –, o art. 2º do Anexo I enunciava, em seu caput, que “A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional”, assim versando em seu inciso VI: “órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal”. Tal formato guardava consonância com o disposto na Lei Complementar nº 73/93 e com a Lei 10.480/2022, que criou a PGF como ente vinculado à AGU, conforme se extrai do art. 9º da Lei:
Art. 9º É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal.
O novo decreto, por seu turno, mantendo o caput do art. 2º do Anexo I com o mesmo teor do ato anterior, lista a Procuradoria-Geral Federal, em seu inciso VI, desacompanhada do termo “órgão vinculado”, o que denota um intento de torná-la órgão integrante da AGU. Isto é, embora o art. 131 da Constituição preveja a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento da AGU, chega-se ao ponto em que mero decreto ignora a redação da LC n. 73/1993, buscando inserir na estrutura organizacional da AGU um órgão que, por lei, é vinculado à instituição.
Destaque-se que o decreto contendo a aludida inovação é publicado em momento no qual o gabinete do Advogado-Geral da União elabora texto substitutivo ao PLP 337/2017, que visa a reformar a Lei Orgânica da AGU. Em pronunciamentos feitos na Câmara dos Deputados no mês de junho do corrente ano, o Advogado-Geral da União (dia 29/6) e o Secretário-Geral de Consultoria (14/6) assumiram o compromisso público de que o texto em questão seria objeto de diálogo, no qual se buscaria consenso entre as carreiras.
Fiando-se nisso, a ANAUNI, como legítima representante da carreira de Advogado da União, colocou-se desde o primeiro momento – seja em reuniões com a cúpula da AGU, ou em ofício encaminhado ao Advogado-Geral (NUP 00400.001345/2022-91) – à disposição para dialogar e cooperar na construção do desejável consenso. Inclusive no sentido de avaliar um eventual ingresso formal da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central – hoje órgãos vinculados, por força do art. 17 da LC 73/93 – na Advocacia-Geral da União, desde que resguardada a integridade e exclusividade das atribuições, estruturas, lotações e cargos próprios de cada carreira.
No entanto, antes mesmo de ser franqueado à associação o acesso ao texto do substitutivo em construção – e, portanto, precipitando-se a qualquer reforma da Lei Orgânica nesse sentido –, o Decreto nº 11.174/2022, sem o necessário debate prévio, inclui a PGF na estrutura orgânica da AGU, estando eivado neste ponto, por conseguinte, de ilegalidade que tende a promover a confusão entre instituições e o estabelecimento de situações de fato, ao arrepio da lei. Tal quadro em nada contribui – ao revés, prejudica – a manutenção da paz na Advocacia-Geral da União, sempre buscada pela ANAUNI e tão necessária para que seus membros possam se concentrar tão somente na excelência do desempenho de seus misteres. A inclusão da PGF na AGU – se, um dia, vier a ocorrer – deverá se dar com a observância do adequado processo legislativo, jamais por meio de decreto.
Em face do exposto, a ANAUNI segue aberta ao diálogo, tanto para a construção de um texto consensual para o substitutivo do PLP 337/2017, quanto para sanar, da maneira menos traumática possível, as ilegalidades trazidas pelo ato regulamentar em apreço. Porém, só é possível o diálogo quando todos os lados estão abertos, o que não se observou na fase de confecção do Decreto 11.174/2022. Sendo assim, paralelamente, esta associação também estudará a adoção, se necessário for, de outras as medidas em cumprimento da sua vocação natural, qual seja, a defesa das competências e estruturas da carreira de Advogado da União, perseguindo sempre a manutenção da paz, da constitucionalidade e da legalidade no âmbito da AGU.
Brasília, 22 de Agosto de 2022
ANAUNI – Associação Nacional dos Advogados da União