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A Diretoria da Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI vem a público expor sua perplexidade e contrariedade em face do teor de minuta de resolução divulgada hoje pelo Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União, com o fim de definir critérios para adesão e desligamento dos Advogados da União e Procuradores Federais ao sistema de teletrabalho regulamentado pela Portaria Normativa AGU nº 03, de 28 de janeiro de 2021. A proposta de ato normativo, em suma, visa a estabelecer indicadores de desempenho e metas individuais para os integrantes das duas carreiras, como parâmetro para selecionar quem poderá desempenhar suas atividades de forma remota.

Ressalte-se não ignorar esta Diretoria que a minuta em questão se encontra submetida a observações dos membros, para fins de aperfeiçoamento. No entanto, a partir do que foi exposto em reunião na manhã desta quinta-feira (28) entre a cúpula da AGU, ANAUNI e ANAFE e do conteúdo da minuta, entende-se necessário tecer, desde já, as presentes considerações.

Esclareça-se ainda que os Advogados da União são favoráveis à criação de métodos de aferição de desempenho. Em verdade, essa é uma realidade com a qual lidam há anos, não sendo novidade a existência de painéis que medem resultados do seu trabalho e o atingimento de metas. Porém, ficam patentes potenciais prejuízos que algumas disposições do texto oferecem às suas prerrogativas e ao bom desempenho de suas atribuições.

A começar pelo fato de a pretensa norma não se aplicar à totalidade dos membros da AGU e órgãos vinculados. Com efeito, segundo sua previsão, apenas Advogados da União e Procuradores Federais se submeteriam às suas disposições, ficando livres de semelhante monitoramento os Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central, o que, a toda evidência, revela um tratamento díspar entre profissionais atrelados à mesma instituição.

Outrossim, o texto limita-se a estabelecer métodos de aferição da eficiência de Advogados e Procuradores que desempenham atividades fim. Isto é, nada dispõe com relação ao trabalho dos gestores, que, se por um lado exercem funções de gestão e liderança – distintas, portanto, da maioria dos integrantes das duas carreiras –, possuem ascendência equivalente, ou quiçá maior, sobre os resultados institucionais obtidos pela AGU e certamente detêm potencial para influenciar no desempenho individual de seus liderados, objeto da minuta de resolução.

Dito isso, tampouco há como concordar com os critérios estabelecidos na proposta para a medição da eficiência do trabalho desempenhado pelos membros. Tome-se como exemplo a referência adotada para os atuantes no consultivo: o tempo para atendimento das demandas. Com todas as vênias, esse aspecto, nem de longe, tem o condão de aferir a qualidade do trabalho de consultoria sob o ponto de vista jurídico, dada a complexidade de determinados processos. Ao revés, poderá estimular a entrega apressada e imperfeita das manifestações.

Ou ainda o parâmetro estabelecido para a atuação especializada do contencioso, a taxa de sucesso judicial. É comezinho, afinal, que o Advogado, em qualquer esfera, desempenha uma atividade meio, não lhe podendo ser exigido um resultado positivo em juízo. Isso porque são inúmeras as variáveis que influenciam no teor de uma decisão, que fogem ao controle do profissional, as quais vão desde os distintos entendimentos dos magistrados sobre uma mesma matéria, até a qualidade das peças produzidas em fases anteriores do processo, por outros colegas. Na AGU, são vários os Advogados e Procuradores que atuam em um mesmo feito, sendo difícil, na maior parte das vezes, reverter o insucesso de um processo mal conduzido, ou ao qual não foram fornecidos os subsídios necessários. Atribuir toda a responsabilidade por uma decisão desfavorável ao último Advogado a se manifestar, portanto, não é correto.

Logo, tais critérios, embora possam ser considerados objetivos, não se revelam justos no intuito de medir o bom desempenho das respectivas funções por Advogados da União e Procuradores Federais.

Acrescente-se que o modelo proposto institui um ambiente de permanente competição entre os integrantes das mesmas unidades de exercício aspirantes à adesão ao teletrabalho, o que, além de criar indesejável tensão, não é salutar para o bom funcionamento da AGU, podendo, em vez de contribuir, prejudicar os resultados institucionais.

Some-se também o fato de, por prever um rodízio anual entre os ocupantes das vagas de teletrabalho, o formato apresentado não conferirá qualquer segurança jurídica aos Advogados nessa situação, que buscam, no modelo, uma forma de retornar à terra natal, para perto da família, e para isso fazem planos e investimentos. O quadro se agrava pelo fato de que não necessariamente o seu desligamento decorreria de um serviço ruim ou desidioso, e sim de um desempenho considerado inferior ao dos seus pares, segundo critérios que, como visto, não são os mais apropriados.

Uma certa oxigenação é, claro, desejável, como forma de contemplar Advogados e Procuradores mais recentes nas carreiras. No entanto, um ano revela-se espaço de tempo demasiadamente exíguo para a verificação de resultados por parte de qualquer profissional.

Entretanto, o principal problema, quiçá, trazido pela minuta de resolução é gerar uma desarrazoada exposição dos membros, classificando-os segundo um sistema de faixas percentuais, mediante os critérios eleitos pelo Comitê de Governança para, em tese, aferir sua eficiência. A toda evidência, essa previsão atenta contra a dignidade dos integrantes da AGU, submetendo-os a uma inadmissível etiquetagem, aos olhos dos colegas e gestores.

Ademais, ainda que o art. 22, § 5º, do texto disponha que “o fato de o membro estar alocado nas faixas de desempenho 4 e 5 não configura presunção de infração disciplinar”, é intuitivo que poderá servir, no mínimo, de reforço argumentativo em eventuais processos, administrativos ou judiciais, suportados pelos Advogados.

Ante todo o exposto, e ciente de que se trata, ainda, de uma proposta de resolução, sujeita a adequações e observações por parte dos integrantes das duas carreiras destinatárias, a ANAUNI manifesta veemente discordância quanto ao teor do texto, solicitando uma reflexão mais acurada do Advogado-Geral e de todos os NES sobre o assunto, para que se elabore, de forma dialogada, um sistema mais digno e justo de adesão e desligamento dos seus membros ao sistema de trabalho remoto instituído pela Portaria Normativa AGU nº 03/2021. Medida que se mostra essencial, no sentido de evitar que tal ato normativo corroa o clima harmonioso que vem se consolidando na instituição nos últimos anos.

Desde já, a Associação Nacional dos Advogados coloca-se à disposição, como sempre esteve, para contribuir com a instituição nesse sentido, sugerindo ainda – por oportuna e necessária – a urgente convocação, pelo dirigente máximo da instituição, de reunião com as entidades representativas das carreiras afetadas, para tratar do tema.

Brasília, 29 de Outubro de 2021

ANAUNI – Associação Nacional dos Advogados da União