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No dia 28/02/2012, com o voto de 318 Deputados Federais, foi aprovado, no plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1.992, de 2007, que cria o Fundo de Previdência Complementar dos Servidores Públicos – FUNPRESP. O projeto agora vai ao Senado para discussão e votação.

O destacado projeto prevê que os benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS serão limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, isto, para aqueles servidores públicos de cargos efetivo que ingressarem após o funcionamento do novo regime previdenciário.

A proposta original do PL previa a criação de um fundo único de previdência complementar no âmbito da União, mas o texto aprovado na Câmara dos Deputados prevê a criação de fundo para cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Decerto que o projeto é polêmico, atraindo a atenção de diversas lideranças dos servidores públicos, que se põem contra a sua aprovação. Mas uma coisa é possível concluir logo de início: faltou mais debate. Infelizmente, a votação foi realizada sem a necessária e aprofundada discussão com os principais atores interessados, os servidores públicos, e com a sociedade brasileira. Muita coisa foi dita acerca da previdência dos servidores públicos, que foram, praticamente, responsabilizados pelo “rombo” da previdência, sem que, ao mesmo tempo, fosse trazida à baila a verdade dos fatos, os reais fatores que levaram a previdência do setor público à situação atual.

Traz a proposta como principal fundamento a derrocada do déficit previdenciário no âmbito do RPPS da União. A partir desse argumento muitas indagação ganham vida. Pergunta-se, por exemplo, se de fato há o tão profalado déficit previdenciário. E se há déficit, este seria no montante divulgado pelo governo? As suas causas poderiam ser atribuídas aos servidores públicos civis de cargo efetivo da União?

Especialista no assunto e até mesmo órgãos do Poder Público evidenciam que em 2012 o número que o Governo apresenta como “deficit” do servidor civil será na monta de R$ 24 bilhões. É o que consta, por exemplo, da Nota nº 03, de fevereiro de 2012, emitida pela Consultoria de Orçamento e Finanças da Câmara dos Deputados, na qual se constata os seguintes dados:

Paralelamente, a mesma lei orçamentária prevê que as contribuições recolhidas ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público Civil – RPPS corresponderão a R$ 25,3 bilhões, dos quais R$ 15 bilhões originam-se da contribuição patronal (fonte 169) e R$ 10,3 bilhões, das contribuições do servidor civil ativo, inativo e pensionistas (fonte 156). A LOA 2012 também contempla uma arrecadação de R$ 1,9 bilhões à título de Contribuição para o Custeio de Pensões Militares (fonte 123). Esses números estariam evidenciando, portanto, um déficit de R$ 50 bilhões previstos na peça orçamentária aprovada.

A referida Nota, reportando-se à Lei Orçamentária Anual – LOA/2012, evidencia a situação atual da previdência dos servidores públicos federais, num quadro demonstrativo das receitas, despesas e déficit, ao qual chama de “resultado Previdenciário por Categoria de Servidor”. Confira-se:

                                                                     R$ Milhões

Ação

Despesa Autorizada LOA 2012

Receita de Contribuições[1](*)

Déficit

 
Pagamento de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Civis, do Pessoal inativo e Pensionistas dos Extintos Estados e Territórios e Pagamento de Passivos Judiciais/Administrativos

49.430,7

25.332,0

24.098,7

 
Pagamento de Aposentadorias e Pensões – Militares das Forças Armadas

25.799,9

1.948,3

23.851,7

 
Complementação de Aposentadorias e Pensões da RFFSA

539,5

0,0

539,5

 
Pessoal Inativo e Pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal

549,7

0,0

549,7

 
Pessoal Inativo e Pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal

475,0

0,0

475,0

 
Pessoal Inativo e Pensionistas do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

286,1

0,0

286,1

 
Encargos Previdenciários com Aposentados e Pensionistas do Extinto Inst. de Previdência dos Congressistas-IPC

136,0

0,0

136,0

 
Pagamento de Pessoal Inativo e Pensão do Estado do Mato Grosso (Art. 27 da Lei Complementar nº 31/77)

24,8

0,0

24,8

 
Pagamento de Pessoal Inativo e pensão da Extinta Via Férrea do Rio Grande do Sul(Lei nº 3.887/69)

14,9

0,0

14,9

 

TOTAL

77.256,6

27.280,3

49.976,4

 
       

Note-se que o quadro acima inclui na mesma conta as despesas previdenciárias atinentes ao “Pagamento de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Civis, do Pessoal inativo e Pensionistas dos Extintos Estados e Territórios e Pagamento de Passivos Judiciais/Administrativos”, o que deixa dúvidas quanto à real existência de déficit no que toca apenas aos servidores civis de cargo efetivo da União, único segmento previdenciário atingido pelo PL nº 1.992 em destaque.

Essas dúvidas ganham força quando se tem em mente que nem todos os beneficiários integrantes da referida conta contribuíram efetivamente com a previdência pública. Desse modo, atribuir aos atuais servidores públicos civis de cargo efetivo da União o ônus dos destacados valores deficitários constitui verdadeira calúnia, porquanto o custeio prestado por destes, se ainda não é auto-suficiente para cobrir seus benefícios previdenciários, atingindo um equilíbrio, não está longe de isso acontecer, conforme vêm apontando as estatísticas oficiais.

Efetivamente, o tal déficit previdenciário não pode ser lançado sobre os ombros dos servidores civis da União. Mesmo que por hipótese todas as indagações possíveis tivessem como resposta algo favorável aos argumentos do Governo, ainda assim subsistiriam outras interrogações em torno do texto do PL 1.992, sobre o qual o Poder Legislativo ora se debruça. Com a sua aprovação e efetivação, teríamos de fato uma redução no comentado déficit da previdência, como afirmado pelo Governo?

Na verdade, são muitas as outras questões que envolvem os debates em torno do mencionado Projeto de Lei. Sai da seara estritamente previdenciária e alcança a essência do serviço público, razão fundamental da existência do próprio Estado, que se fragiliza em face dos termos da destacada proposta normativa.

Se é possível que a aprovação desse novo modelo implique redução do déficit da previdência pública a longo prazo, não menos provável é que podemos ter também, no mesmo interregno, um efeito “colateral” danos na sua aplicação, atingindo fatalmente a qualidade e a eficiência na prestação dos serviços públicos, tal como o desestimulo dos servidores e dos profissionais bem qualificados no serviço público, porquanto a estabilidade e a proteção previdenciária têm sido, ao longo dos anos, os únicos fatores atraentes e estimulantes da busca pelo cargo público efetivo.

Não se duvide de que a questão é sensível e de extrema relevância. E como tal, o parlamento precisa debatê-la com maior profundidade, trazendo ao palco das discussões questões como, por exemplo, até que ponto a previdência do servidor público é realmente deficitária; se os valores oriundos das contribuições vertidas têm sido ao longo dos anos utilizados para outras finalidades que não para a manutenção do sistema, conforme afirmam com veemência os detratores do projeto etc.

Ora, se a questão é cumprir os mandamentos constitucionais, não se deveria iniciar pela criação, de fato e de direito, do Regime Próprio de Previdência Social da União? Explica-se: a Constituição Federal, no seu art. 40, prevê a criação de um previdenciário para os servidores públicos de cargo efetivo. Este, porém, jamais foi criado no âmbito da União nos moldes existentes nos Estados e em muitos dos Municípios brasileiros, devidamente organizado e definido com ente autônomo em relação ao seu criador.

No âmbito da União, conquanto se diga existir tal regime, o seu funcionamento se dá em absoluto improviso, dele ora cuidando o Ministério da Previdência Social e ora o Ministério de Orçamento e Gestão, misturando-se os recursos previdenciários oriundos dos segurados com recursos do Tesouro. Como querer então dar efetividade a uma regra constitucional oriunda da reforma implementada pela EC nº 41/2003, quando sequer foi efetivado o regramento básico criador daquilo sobre que incidiu tal reforma?

Mas o próprio teor do PL é controvertido em diversos aspectos. A questão da natureza pública ou privada do aludido fundo previdenciário, por exemplo, constitui matéria de particular relevância, sobre a qual deve se debruçar cuidadosamente o Senado, a fim de não cair num equívoco de inconstitucionalidade. Note-se que no seu art. 40, § 15, a Constituição exige que tal fundo previdenciário seja de natureza pública. Este certamente teria sido um desejo do constituinte de 1988 no sentido de garantir aos servidores público o efetivo gozo de um benefício previdenciário, com a participação e proteção do Poder Público, algo que por certo cairia no campo da dúvida se repassado à iniciativa privada.

Outra preocupação dos servidores públicos é quanto a quem vai gerir esses fundos. Como em alguns anos será o maior fundo da América latina, em sendo de natureza privada, há o receito de que as grandes corporações financeiras tomem a frente do negócio, colocando sua ânsia por lucros acima dos interesses dos servidores públicos.

Diante de tantos pontos polêmicos, espera-se que o Senado realize uma maior e mais qualificada discussão do Projeto, dando-lhe o relevo que realmente merece e permitindo que os setores interessados e a própria sociedade como um todo possam participar efetivamente da discussão. Esse é o papel do Senado Federal e acredita-se que será efetivamente cumprido. A sociedade brasileira sairá engrandecida e os servidores públicos, todos, certamente encontrarão maior espaço para formular suas pretensões, de forma democrática e responsável. Aguardemos a confirmação dessa expectativa.

Autor: Marcos Luiz da Silva – Advogado da União, presidente da ANAUNI (2011/2013)